A trabalhadora (iniciativa privada) gestante tem estabilidade no emprego, desde a gravidez até o fim da licença maternidade, mesmo o empregador não tendo conhecimento da gravidez.
Porém, havia debate se a mulher grávida que ocupa cargo em comissão (servidora efetiva ou não) pode ser exonerada, isso porque os cargos em comissão e funções gratificadas, em regra, são “ad nutum”, ou seja, pode a Administração Pública exonerar, sem a concordância da pessoa que ocupa o cargo, da mesma forma que a pessoa pode pedir a exoneração a qualquer tempo.
Diante dessa situação, os Tribunais brasileiros possuem entendimento, no qual quando a mulher que ocupar cargo em comissão ou função de confiança estiver grávida, ela não pode ser exonerada de ofício pela Administração Pública.
Isso decorre do princípio constitucional da igualdade, pois deve se equiparar o direito das servidoras públicas com o das trabalhadoras da iniciativa privada, em relação a estabilidade no emprego. Além disso, a proteção à gestante é dever de toda a sociedade.
Assim, a mulher que ocupa cargo em comissão ou função gratificada tem garantido à estabilidade, desde a gravidez até o fim da licença maternidade. Caso tenha ocorrido exoneração, pode se pleitear indenização correspondente aos salários do período.
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