Nas transações de compra e venda de imóveis incide o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por ser um imposto de competência municipal a sua alíquota vária em cada Município[1], mas normalmente tem alíquota de 1% a 5%.
Frequentemente, o imposto é calculado de forma automática, sobre o valor declarado no instrumento de compra e venda ou sobre o valor que se usa para calcular o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que ocasiona prejuízos e ilegalidades, porque geralmente se utiliza o valor que for maior.
Todavia, esse procedimento é errado e ilegal, pois o valor a ser considerado para incidência do ITBI deveria ser o valor efetivamente pago na transação de compra e venda, caso o Município queira cobrar imposto por valor maior, deveria instaurar processo administrativo para tanto, com garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ocorre que é comum se cobrar o ITBI de forma indevida, o que acarreta prejuízos. Para entender melhor a questão vamos exemplificar: João comprou um imóvel por R$: 100.000,00 (cem mil reais), todavia quando foi pagar a guia de ITBI percebeu que o valor do imóvel utilizado para cálculo do imposto foi de R$: 3000.000,00 (trezentos mil reais), com alíquota de 3%, assim o imposto pago por João foi de R$: 9.000,00 (nove mil reais), mas o imposto deveria ter sido de R$: 3.000,00 (três mil), incidentes sobre o valor da compra e venda. Assim, João pagou R$: 6.000,00 (seis mil reais) a mais.
Nessa situação, João poderia ingressar com ação judicial para reaver o valor paga a maior, e tem um prazo de 5 anos para ingressar na Justiça. Por isso é muito importante auxílio de um advogado para verificar se você está pagando imposto de forma correta e se é possível reaver o imposto pago a maior.
[1] No Distrito Federal o imposto é distrital, vez que o DF absorve a competência dos municípios.
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