STF afasta incidência do IR sobre pensões alimentícias decorrentes do direito de família
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 2022, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, entendeu que valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrentes do direito de família são isentos de imposto de renda (IR).
Nessas situações foi considerado que pagar o IR representa bitributação, pois o devedor/pagador dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) já está sujeito ao imposto de renda.
Com isso, a pensão paga pelo pai ou mãe ao filho ou a filha, bem como pensão paga pelo ex-marido ou companheiro a ex-esposa ou companheira e vice e versa, gozam de isenção de IR. Esse entendimento é novo, com isso, muitas pessoas pagam ou pagaram o imposto de forma incorreta, pois não tinham o conhecimento de que não deveriam pagar.
Assim, quem recebe valores a título de pensão não precisa mais pagar Imposto de Renda sobre esses valores e quem pagou o IR sobre valor dessa natureza nos últimos 5 anos pode requerer o ressarcimento da quantia paga, de forma retroativa.
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